Justiça e cultura: Funk proibido

Uma história do funk proibido, um resumo da legislação da Alerj, e o episódio da prisão ilegal dos MCs Frank, Max, Tikão, Dido e Smith em dezembro de 2010, detalhando a ordem de Habeas Corpus através da qual eles receberam seus alvarás de soltura.

Funk

Durante a Segunda Grande Guerra, surge nos Estados Unidos uma forma de música negra dançante para pequenas formações vocal-instrumentais, o rhythm and blues, associando elementos do blues e do swing jazz. Nos anos 1950, a exacerbação de traços da música gospel no rhythm and blues começa a definir um gênero novo, a soul music, cuja trajetória se associará às lutas pelos direitos civis dos afro norte-americanos. Duas vertentes se delineiam nos anos 1960: o soul telúrico do sul, representado pela gravadora Stax e artistas como Otis Redding e Wilson Pickett, e o soul sofisticado do norte, representado pela Motown e grupos como The Supremes e The Temptations. O assassinato de Martin Luther King em 1968 coincide com o início de transformações musicais que se afirmarão na década seguinte: a vertente sulista toma o rumo do funk com James Brown; o estilo afluente do norte cede lugar ao soul da Filadélfia, e este à disco music. O rap (rhythm and poetry), expressão musical da cultura hip-hop do Bronx, começa a tomar forma no início dos anos 1970 através de uma combinação de breaks de funk, procedimentos do dub jamaicano e técnicas de discotecagem desenvolvidas a partir da experiência dos DJs da disco. O primeiro gênero de música eletrônica dançante, a house music, surge em Chicago na primeira metade dos anos 1980 como uma mutação da disco music. O hip-hop se espalhará pelas periferias do mundo para tornar-se uma espécie de língua franca, intrinsecamente dialetal. A house se propagará pelo Reino Unido através de eventos como o Segundo Verão do Amor, as free parties e as raves, dando origem a subgêneros como a acid house, o techno e o trance.

No início da década de 1970, os DJs Big Boy e Ademir Lemos organizam em Botafogo os Bailes da Pesada, alimentados por discos de rock progressivo e soul norte-americano. Pouco depois, Mister Funky Santos (Oséas Moura dos Santos) e Dom Filó (Asfilófio de Oliveira) montam, no Catumbi e no Andaraí, os bailes black. À medida que, nos Estados Unidos, o funk cede espaço ao hip-hop como expressão musical negra nos anos 1980, no Brasil os bailes black dão lugar aos bailes funk, nos quais a música funk norte-americana cede espaço ao hip-hop e ao Latin freestyle.

Funk carioca

De acordo com uma historiografia dominada pelas narrativas concordes do antropólogo Hermano Vianna e do DJ Marlboro, a música funk carioca surge em 1989 com o lançamento do LP Dj Marlboro apresenta funk Brasil (Polydor 839 917-1), suprindo os bailes com o primeiro gênero brasileiro de música eletrônica dançante, uma criação nacional cuja matriz é uma variedade de hip-hop conhecida como Miami bass. Ainda que em suas expressões informais ela possa assumir as características de uma improvisação vocal, num jogo de chamadas e respostas individuais entre os participantes, que se acompanham com uma base rítmica coletiva de palmas e interjeições vocais, grande parte dos primeiros raps e melôs da música funk carioca consiste numa declamação vocal rimada, executada em cena por um ou dois MCs, sobre uma base em vinil — freqüentemente a faixa “8 Volt Mix”, do DJ Battery Brain (Techno Hop Records, 1988) — manipulada ao vivo por um ou dois DJs: “Rap do Salgueiro”, dos MCs Claudinho e Buchecha; “Rap da Felicidade”, com os MCs Cidinho e Doca; “Rap do Silva”, com o MC Bob Rum. Em 1998 o DJ Luciano Oliveira utiliza a bateria eletrônica Roland R-8 para criar, em Bangu, a base Tamborzão, que passa a dominar o gênero. À medida que a música se desenvolve e se populariza, aparecem designações como “funk de raiz” para os nomes mais conhecidos da fase inicial; “funk consciente” para as músicas que procuram conscientizar e mobilizar; “putaria” para a sexualidade explícita e mirabolante; “melody” para situações sentimentais; “montagem” para a manipulação valorizada de samples; “proibidão” para a narco-cultura.

Funk proibido

Espécie de James Brown brasileiro, Gerson King Combo surge na confluência dos bailes black com a onda de popularidade que o soul e o funk norte-americanos desfrutam entre os artistas nacionais na década de 1970. Em 1980 ele grava, com letra de Paulo Coelho, o compacto simples “Melô do Mão Branca” (Sinter 2171 603), interpretando um policial ao telefone: “Ratatá! Papá! Zim! Catchipum! são sons que você tem que acostumar, essa é a música que toca a orquestra do Mão Branca, botando os bandidos pra dançar”. Em 1989 o MC Guto prenuncia o subgênero proibido com a “Melô do bicho”: “só falo o que eu penso, goste quem gostar, otário de bobeira tem mais é que dançar”. Em 1995 os MCs Júnior e Leonardo popularizam um cardápio de metralhadoras, pistolas, granadas e fuzis entrecortado pelos parapapá-papá-pá-papá-papás de Cidinho e Doca no “Rap das Armas”: Júnior e Leonardo, da Rocinha, Cidinho e Doca, da Cidade de Deus, e William e Duda, do Borel, são chamados para depor. Em 30 de setembro de 2005, dois dias antes da estréia do documentário Sou feia mas tô na moda, de Denise Garcia, o jornal O Dia estampa em primeira página: “Ofensiva contra os gritos de guerra do crime”. Abaixo, as fotografias dos MCs Frank, Sapão, Catra, Tan, Cula (da dupla Tan e Cula), Sabrina, Cidinho, Doca (da dupla citada), Duda do Borel (da dupla William e Duda), Menor do Chapa, Colibri e Menor da Provi. E a manchete: “Polícia indicia 12 que cantam funk do mal”.

A historiografia do samba carioca realça figuras de miscigenação: a senzala e a casa-grande, o lundu e a modinha, o asfalto e o morro, a sala de visitas e a sala de jantar. A história da música funk carioca reitera tropos de exclusão. O espaço compartilhado dos Bailes da Pesada é delimitado por paisagens sonoras alternadas: rock progressivo para a Zona Sul escutar, soul e funk norte-americanos para a Zona Norte dançar. Roberto Carlos requisita o Canecão em 1973, e os bailes prosseguem no Catumbi e no Andaraí. Entre 1972 e 1975 as Noites do Shaft, no Renascença Clube, rejeitam a mística da integração. Frias nomeia e revela o movimento black soul no Jornal do Brasil em 1976. No ano seguinte o maestro Júlio Medaglia e o sociólogo Gilberto Freyre reagem na Folha de São Paulo e no Diário de Pernambuco. Em 1992 os arrastões da orla do Rio associam o funkeiro à violência e ao crime. Oito anos depois os bailes passam a ser regidos por legislação específica.

Legislação

Em 3 de novembro de 1999 a Resolução 182 da Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro institui, por iniciativa do deputado Alberto Brizola (PFL), Comissão Parlamentar de Inquérito “com a finalidade de investigar os Bailes Funk, com indícios de violência, drogas e desvio de comportamento do público infanto-juvenil” (art. 1o). A “CPI do Funk” resulta na Lei 3410, promulgada em 30 de maio do ano 2000, responsabilizando pelos bailes os presidentes, diretores e gerentes dos locais onde são realizados (art. 1o); obrigando-os a instalar detectores de metais na portaria (art. 2o); exigindo a presença de policiais militares durante todo o evento (art. 3o); requerendo permissão escrita da polícia (art. 4o); autorizando a interdição de locais onde se realizem atos de violência incentivada, erotismo e pornografia (art. 5o); proibindo a execução de músicas e procedimentos de apologia ao crime (art. 6o); impondo à autoridade policial a fiscalização da venda de bebidas alcoólicas para menores (art. 7o).

No dia primeiro de maio de 2004 a Lei 4264, do deputado Alessandro Calazans (PV), declara o baile funk uma atividade cultural de caráter popular (art. 1o); determina que o exercício dessa atividade fique sob a responsabilidade e a organização de empresas de produção cultural, de produtores culturais autônomos ou de entidades e associações da sociedade civil (art. 2o); responsabiliza os organizadores pela adequação do local às normas estabelecidas pela legislação (art. 3o); incumbe os organizadores e as entidades contratantes de garantir a segurança interna do evento (art. 4o).

Em 19 de junho de 2008 a Lei 5265, do deputado Álvaro Lins (PMDB), revoga a Lei 3410 e estabelece normas mais restritivas, extensivas às raves. A permissão escrita deve ser solicitada com antecedência mínima de trinta dias mediante a apresentação de oito documentos (art. 3o), entre os quais: comprovante de tratamento acústico, se o evento for realizado em ambiente fechado; anotação, expedida pela autoridade municipal, de responsabilidade técnica das instalações de infra-estrutura; contrato da empresa autorizada pela Polícia Federal a responsabilizar-se pela segurança interna; comprovante de instalação de detectores de metal, câmeras e dispositivos de gravação de imagens; comprovante de previsão de atendimento médico de emergência; os nihil obstat da Delegacia Policial, do Batalhão da Polícia Militar, do Corpo de Bombeiros e do Juizado de Menores. Além disso, a duração do evento não pode ultrapassar doze horas (art. 4o), o local deve dispor de um banheiro masculino e um feminino para cada grupo de cinqüenta participantes (art. 5o), e a gravação das imagens deve permanecer à disposição da autoridade policial por seis meses (art. 6o). Por fim o descumprimento dessas determinações sujeita o infrator (art. 8o): à suspensão do evento; à interdição do local; a multa no valor de cinco mil Unidades Fiscais de Referência.

Em 22 de setembro de 2009 a Lei 5544, dos deputados Marcelo Freixo (PSOL) e Paulo Melo (PMDB), revoga a Lei 5265. Na mesma data entra em vigor a Lei 5543, de Marcelo Freixo e Wagner Montes (PDT). Fica definido que o funk é um movimento cultural e musical de caráter popular (art. 1o). Compete ao poder público assegurar a esse movimento a realização de suas manifestações, sem regras diferentes das que regem outras da mesma natureza (art. 2o). Os assuntos relativos ao funk devem ser tratados, prioritariamente, pelos órgãos do Estado relacionados à cultura (art. 3o). Fica proibido qualquer tipo de discriminação ou preconceito social, racial, cultural ou administrativo contra o movimento (art. 4o). Os artistas do funk são agentes da cultura popular e, como tal, devem ter seus direitos respeitados (art. 5o). No entanto, em parágrafo único, o artigo primeiro exclui “conteúdos que façam apologia ao crime” da rubrica “movimento cultural e musical de caráter popular”.

Política

Entre 3 e 31 de outubro de 2010 o segundo turno das eleições presidenciais acirra o enfrentamento entre, de um lado, uma coligação de centro-esquerda cujos trunfos são a popularidade de um presidente em exercício e o entusiasmo de uma nova militância na rede mundial, e de outro, uma coalizão de direita impulsionada pela grande mídia. Na manhã de 8 de novembro quatro pessoas ateiam fogo a dois automóveis na auto-estrada Grajaú-Jacarepaguá, dando início a uma onda de ataques incendiários a veículos supostamente promovida por uma das facções do tráfico de substâncias ilícitas, o Comando Vermelho. Esses ataques servem de pretexto à invasão, nos dias 25 e 28 de novembro respectivamente, da Vila Cruzeiro e do Complexo do Alemão, redutos do CV, colocando em cena o Exército, a Marinha, a Aeronáutica e as Polícias Militar, Civil e Federal.

Polícia

Entre os dias 14 e 16 de dezembro, os MCs Frank, Max, Tikão, Dido e Smith são detidos através de uma ordem de prisão temporária decretada pelo Juiz de Direito da Vigésima Oitava Vara Criminal da Comarca do Rio de Janeiro. Ao meio-dia de 15 de dezembro Ana Paula Araújo fala dos estúdios da Rede Globo no RJTV: “Começamos o RJ de hoje com uma reportagem exclusiva que traz essas imagens aqui cedidas pela Polícia”. O baile ocorreu “ no conjunto de favelas do Alemão depois da ocupação”! Frank e Tikão “foram presos hoje de manhã dentro de uma operação da Polícia de combate a funkeiros que fazem apologia ao crime”. Na externa, o repórter Eduardo Tchau informa, incorretamente: “os MCs Frank e Tikão cantam um funk sobre o chefe da facção criminosa que dominava o Alemão, Fabiano Atanazio, conhecido como o FB”.

Carabina em punho, a chefe da Delegacia de Repressão aos Crimes de Informática da Polícia Civil intima Frank com voz firme e dicção nítida: “Abre a porta, é a polícia, se não a gente vai arrombar!” A Globo entra para oferecer um MC de cuecas e atônito — sua primeira filha, Yasmin, nascera no dia anterior — a centenas de milhares de espectadores em horário de almoço. A câmera fixa o torso nu de Frank, desce pelo ventre, passa pela virilha, contorna os quadris, desce pelas nádegas e, na altura da coxa, toma o rumo da esquerda, acelerando em direção à superfície horizontal do balcão para focar em big close-up os cordões de ouro meticulosamente dispostos em composição geométrica com o maço de cigarros, o isqueiro, o relógio, o anel, as chaves e a pulseira — evidência tácita de enriquecimento ilícito. “Vai lá no morro falar pros bandidos que não pode cantar”, justifica-se Tikão. “A gente canta nossas músicas e nunca foi obrigado por ninguém”, esclarece Frank. O repórter sentencia: “Os dois tentaram se defender, mas entram em contradição”.

Justiça

O plantão jurídico do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro rejeita o habeas corpus em 18 de dezembro. No dia 20 os advogados dos MCs recorrem da decisão para o Superior Tribunal de Justiça. De acordo com a “Ordem de habeas corpus com pedido de liminar impetrada em favor de MCs — Liberdade de Expressão”, a ordem de prisão criminaliza uma manifestação musical cujo direito é garantido pelo artigo 5o da Constituição Federal de 1988: “é livre a manifestação do pensamento, sendo vedado o anonimato” (inc. IV) e “é livre a expressão da atividade intelectual, artística, científica e de comunicação, independentemente de censura ou licença” (inc. IX). Sob a égide da Constituição, a prisão antes do pronunciamento de sentença penal condenatória irrecorrível é medida de caráter excepcional, somente admitida na forma e nas hipóteses previstas em lei. Entre as espécies de prisão provisória encontra-se a prisão temporária, regulada pela Lei 7.960/1989 da Subchefia para Assuntos Jurídicos da Presidência da República. Ela cabe quando houver fundadas razões de autoria ou participação do indiciado em algum dos crimes descritos no rol taxativo do artigo 1o, inciso III, da Lei 7.960. O inquérito policial versa sobre os delitos de incitação ao crime (art. 286 do Código Penal), apologia ao crime ou ao criminoso (art. 287, CP), indução, instigação ou auxílio ao uso indevido de droga (art. 33, § 2o, da Lei 11.343/2006 da Subchefia para Assuntos Jurídicos da Casa Civil da Presidência da República), e associação para o tráfico de drogas (art. 35 da Lei 11.343/2006). Nenhum deles consta do artigo 1o, inciso III, da Lei 7.960. O decreto de prisão carece portanto de amparo legal. Tanto o artigo 5o, inciso XXXIX, da Constituição quanto o artigo 1o do Código Penal determinam que “não há crime sem lei anterior que o defina, nem pena sem prévia cominação legal”. E nos termos do artigo 5o, inciso LXV, da Constituição, “a prisão ilegal será imediatamente relaxada pela autoridade judiciária”.

Não bastasse, a prisão temporária foi decretada pelo prazo de trinta dias, quando o máximo admitido pelo artigo 2o da Lei 7.960 é o de cinco, “prorrogável por igual período em caso de extrema e comprovada necessidade.” A prisão temporária pelo prazo de trinta dias só é admissível quando a investigação versar sobre crimes classificados como hediondos, previstos taxativamente nos incisos do artigo 1o da Lei 8.072/1990 da Subchefia para Assuntos Jurídicos da Casa Civil da Presidência da República; ou sobre a prática da tortura, o tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, e o terrorismo, previstos no artigo 2o da Lei 8.072. Os crimes citados no decreto prisional não constam do rol da Lei 8.072, não permitindo portanto a aplicação do prazo de trinta dias, estabelecido no artigo 2o, parágrafo 4o, da Lei 8.072.

Dentre os direitos e garantias fundamentais previstos na Constituição, encontra-se a exigência, para a decretação de prisão, de ordem escrita e fundamentada da autoridade judiciária competente, ressalvados os casos de flagrante delito e de crimes militares (art. 5o, inc. LXI). E o artigo 93, inciso IX, da Constituição dispõe: “todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade”. A prisão sendo a mais gravosa das formas de intervenção do Estado na vida do indivíduo, tanto mais fundamentada deve ser a decisão que a decrete. Por isso a Lei 7.960, que disciplina a prisão temporária, reitera a necessidade de fundamentação: “O despacho que decretar a prisão temporária deverá ser fundamentado” (art. 2o, § 2o). E cabe ao artigo 1o arrolar os requisitos necessários à decretação da prisão, que devem conseqüentemente constar de sua fundamentação: a prisão temporária deve ser imprescindível para as investigações do inquérito policial (inc. I); o indicado não deve ter residência fixa ou ser capaz de fornecer elementos necessários ao esclarecimento de sua identidade (inc. II); são necessárias fundadas razões, de acordo com qualquer prova admitida na legislação penal, de autoria ou participação do mesmo num rol taxativo de crimes (inc. III) — entre os quais, como se viu, não consta nenhum daqueles citados no inquérito.

O entendimento unívoco da Doutrina e da Jurisprudência, quando mais não seja em razão do princípio da presunção de inocência estabelecido no artigo 5o, inciso LVII, da Constituição (“ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória”), é de que somente caberá a prisão temporária quando, aos requisitos do inciso I ou II, somar-se o do inciso III. Ora, a Vara Criminal decretou a prisão temporária com base nos incisos I e III, mas não demonstrou nem comprovou o periculum libertatis (inc. I) — inexistente; tampouco foi demonstrada concretamente a autoria ou participação de qualquer dos indiciados nos crimes listados no inciso III, dos quais, é útil repetir, eles sequer são acusados.

A Súmula 691 do Supremo Tribunal Federal é contrária ao acolhimento de habeas corpus impetrado contra indeferimento de liminar em igual medida. Todavia, a jurisprudência do STF e do STJ admite a chamada impetração sucessiva diante dos casos de flagrante constrangimento ilegal ou ameaça de constrangimento. Os advogados demonstram erros crassos na decisão do TJRJ que indeferiu o habeas corpus. Assim, qualificando-a de “teratológica” e “desprovida de fundamentação idônea”, eles justificam a passagem do pedido à instância superior.

No dia 23 de dezembro, o Ministro Ari Pargendler ampara-se na jurisprudência do STJ, para a qual “o delito de associação para o tráfico de entorpecentes é crime autônomo, não sendo equiparado a crime hediondo”, para deferir a liminar,  relaxando a prisão temporária dos acusados e determinando que se solicitem informações, com vista ao Ministério Público Federal.

Frank, Max, Tikão, Dido e Smith receberam seus alvarás de soltura no dia 24 de dezembro.

 

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Este texto foi preparado para o livro de Leonardo Avritzer, Newton Bignotto, Fernando Filgueiras, Juarez Guimarães e Heloísa Starling (org.), Dimensões políticas da Justiça, Rio de Janeiro, Civilização Brasileira, 2013 (647–657). O autor agradece as colaborações de Samuel Araújo, Denise Garcia Bergt, Guilherme Pimentel Braga, Arquimedes Brandão, Fausto Sette Câmara, Fernando Augusto Fernandes, Marielle Franco, Vincent Rosenblatt e Carlos Sandroni.

FOTO: Baile do clube Boqueirão, com as equipes Curtisom e Furacão Tsunami 2, Rio de Janeiro. © Vincent Rosenblatt / Agência Olhares